Execução Penal de Sentença Estrangeira – Trata-se de um instituto também tradicional no terreno da colaboração penal. Consiste na aceitação (ou “importação”), pelo Estado Requerido, da sentença penal emanada da justiça do Estado Requerente. Em regra, a aceitação da sentença penal estrangeira pressupõe um procedimento de homologação, por meio do qual se poderá fazer um “juízo de delibação” ou um “juízo de revisão de fundo” da decisão exarada pela justiça do outro país. Homologada a sentença estrangeira, o condenado sofrerá os efeitos penais nela existentes (pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária etc.)
Alguns países, contudo, restringem os efeitos da aceitação da sentença penal estrangeira, como é o caso do Brasil que, consoante o art. 9º, do Código Penal, só admite que aquela possa ser homologada para gerar efeitos “secundários”, diversos da imposição de pena ao condenado, tais como obrigá-lo a reparar o dano ou se submeter a medida de segurança.
Fonte: http://gtld.pgr.mpf.gov.br/gtld/lavagem-de-dinheiro/glossario/glossario-sobre-lavagem-de-dinheiro
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